O estabelecimento da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) está disposto Art. 165 § 2º
da Constituição Federal de 1988: “A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento”.
Segundo a legislação
cabe ao Poder Legislativo o papel de autorizar os administradores
públicos a efetuarem gastos para atender aos objetivos e as ações
do Executivo. Assim, a LDO é um instrumento trazido pela
Constituição Federal com o intuito de dar mais transparência à
elaboração orçamentária e, em especial, tornar possível a
participação do Parlamento na condução das finanças públicas,
ou seja, com a LDO o Legislativo passa a interferir no processo
decisório, ao aprovar as normas para elaboração da LOA.
Componentes da
LDO:
- As metas e
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente (Anexo de Metas
Fiscais);
- As orientações
para elaboração da LOA;
- As disposições
sobre alterações na legislação tributária;
- Estabelecimento de
política de aplicação das agências financeiras oficiais.
O Anexo de Metas
Fiscais
Com a promulgação
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), foi integrado à LDO o
Anexo
de Metas Fiscais,
que é um documento que estabelece as metas financeiras a serem
atingidas pela Administração. O Anexo
de Metas Fiscais
compreende um conjunto de demonstrações do qual constarão:
- Metas de Receita
- Metas de Despesa
- Metas de Resultado
- Avaliação do Cumprimento de Metas
- Demonstrativo das Metas Anuais
- Evolução do Patrimônio Líquido
- Estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas de caráter continuado
Para acessar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO ) do Exercício 2014 do Município de Itobi clique aqui
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